Abortos em casos de microcefalia

1288
jesseir
Jesseir Coelho de Alcântara, juiz de Direito e professor

A microcefalia é uma doença em que a cabeça e o cérebro das crianças são menores que o normal para a sua idade, o que prejudica o seu desenvolvimento mental, porque os ossos da cabeça, que ao nascimento estão separados, se unem muito cedo, impedindo que o cérebro cresça e desenvolva suas capacidades normalmente. As consequências da epidemia de microcefalia, que atinge pelo menos 20 Estados brasileiros, além do Distrito Federal, vão além do cotidiano de gestantes, hospitais e clínicas de saúde, e podem chegar também ao Poder Judiciário.

No Código Penal são previstas duas formas legais de aborto sem punição para o médico: em casos de risco de vida para a mãe ou em gestações resultantes de estupro. Em 2012, o STF (órgão máximo do Judiciário no Brasil) admitiu uma terceira hipótese: a interrupção de gestações de fetos anencéfalos (condição em que o feto nasce sem cérebro).
Assim como existe a possibilidade de autorização para abortos em casos de anencefalia, a meu ver, a interrupção da gravidez em casos de microcefalia com previsão médica de morte do bebê poderá ser “válida” e precisará ser avaliada “caso a caso”. Se houver pedido oportuno por alguma gestante no caso de gravidez com microcefalia e zika com comprovação médica de que esse bebê não vai nascer com vida, analogicamente a autorização judicial poderá ser concedida. No meu pensar não há ferimento ao preceito constitucional do direito à vida porque ela inexiste.

Como magistrado já autorizei abortos em dois casos de Síndrome de Edward e um de Body-Stalk. Para as decisões proferidas, levei em consideração a comprovação por laudos médicos, que atestaram a impossibilidade de sobrevivência da criança, além da manifestação do Ministério Público, como fiscal da lei. É importante não banalizar. Se há um feto mongoloide, se falta dedo na mão ou um pé, ou qualquer anomalia que não comprometa sua vida, não é motivo de autorização para aborto. Não concordo com autorizações nesse viés. O deferimento só pode ser dado em situações em que não há condições de vida. Somente em circunstâncias extremadas de não sobrevida.

Nas redes sociais, em blogs e páginas religiosas, críticos do aborto afirmam que a interrupção de gestações por conta da microcefalia seria uma forma de “eugenia”. O termo se refere a técnicas que visam “melhorar qualidades físicas e morais de gerações futuras”. Por aí se vê que o tema é bastante complexo.

A discussão que certamente chegará em breve ao STF, no entanto, não se restringe ao aborto em caso de risco ao bebê de morte determinado por médicos. Há um grupo que prepara uma ação em que argumenta que a mulher não deve ser punida por uma falha das autoridades em controlar o mosquito transmissor da doença, Aedes Aegypti, o mesmo da dengue.

É evidente que o assunto é polêmico e merece uma discussão muito séria e profunda. Melhor seria a proliferação do combate ao mosquito transmissor do mal ao invés da ocorrência crescente de autorizações judiciais para os abortos em razão da doença.