Crimes contra deficientes

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Jesseir Coelho de Alcântara
Jesseir Coelho de Alcântara

          Crimes contra deficientes

Em 25 de outubro de 1989 foi publicada a Lei nº 7.853 que disciplinou o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua respectiva integração social, além definir crimes que podem ser praticados em face de portadores de necessidades especiais, destacando, principalmente, a vulnerabilidade da vítima em face do agressor. Esta lei só foi regulamentada mais de 10 anos depois, por meio do Decreto nº 3.298/99. Este Decreto, além de conceituar a deficiência, a deficiência permanente e a incapacidade, descreve as situações em que a pessoa é considerada portadora de deficiência e a que se enquadra nas seguintes categorias: deficiência física, auditiva, visual e mental. O Decreto 3.956/ 2001, promulgou a Convenção Interamericana para eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.

O artigo 8º da Lei acima diz: Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência; V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. Em todas as modalidades delitivas é cabível a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

No Código Penal alguns tipos são cometidos contra deficientes, como o abandono de incapaz (artigo 133), maus tratos (artigo 136), etc. e outros têm suas penas agravadas ou aumentadas, haja vista a preocupação com a vulnerabilidade da vítima, refletindo uma especial cautela para com os portadores de deficiência, como lesão corporal (artigo 129, § 11), injúria (artigo 140, § 3º), estupro de vulnerável (artigo 217, § 1º), dentre outros. Direta ou indiretamente, a vulnerabilidade vai ingressando no Código Penal e exigindo um espaço para explorar sua dimensão.

Em Goiás existe somente em Anápolis uma Delegacia Especializada em atendimento a deficientes. Muito pouco. Existem leis que estabelecem sobre a acessibilidade do portador de deficiência física a cinemas, museus, estádios entre outros ambientes públicos. Muitas descumpridas. Assim, toda discriminação é repugnante e criminosa. O respeito se impõe a esses seres humanos portadores de necessidades especiais.

                                                             Jesseir Coelho de Alcântara é Juiz de Direito e Professor