Por Rodrigo Lacerda
Este artigo tem por objetivo apresentar uma visão analítica, e, porque não dizer, engraçada da nossa vida de agente público no exercício das funções. Ao mesmo tempo, faremos juntos uma análise da aplicação do Direito Administrativo.
Pois bem, vamos lá?!
Na função policial, por exemplo, temos diversas atividades operacionais que visam à prestação da segurança pública, conforme o art. 144 CF/88. Até aí, tudo bem!
Agora, imaginem vocês, eu pronto para sair em “missão de cumprimento de mandado de prisão”, às 5h da manhã… Viaturas e pessoal prontos. De repente, o chefe da operação diz: “Vamos todos executar, da melhor forma, o nosso dever Constitucional de PODER DE POLÍCIA!!!!”.
Claro, respeitando o Poder Hierárquico e temendo mais ainda o Poder Disciplinar, fiquei afônico. Mas, me veio um pensamento no momento: “Será que, apesar de estudarmos tanto, quando estamos em pleno exercício, sabemos qual a diferença entre o Poder de Polícia e a função Policial?”
Pois bem, vamos agora definir qual é essa diferença, lembrando que é de grande importância para o seu concurso público, prova da OAB e no seu dia-a-dia na administração (para que não cometa “gafes”).
Então, o que vem a ser o Poder de Polícia da Administração Pública?
Segundo o Professor Matheus Carvalho em sua obra “MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO” :
[…] o Estado deve atuar à sombra do Princípio da Supremacia do Interesse Público e, na busca incessante pelo atendimento do interesse coletivo, pode estipular restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais e, até mesmo, ao direito de propriedade do particular. Neste contexto, nasce o Poder de Polícia, decorrente da supremacia geral da Administração Pública, ou seja, aplicando-se a todos os particulares, sem a necessidade de demonstração de qualquer vínculo de natureza especial. (CARVALHO, 2016, p. 124)
Na visão dos Professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em sua obra “DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO”:
[…] o poder de polícia não inclui a atividade legislativa, mas, tão somente, as atividades administrativas de regulamentação e de execução das leis que estabelecem normas primárias de polícia. conceituamos poder de polícia, simplesmente, como o poder de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade. (ALEXANDRINO, 2015, p. 263)
Então, meus caros, observando a explanação dos Doutos Mestres, nos resta dizer que a definição do meu superior hierárquico estaria equivocada. Sim, claro! Equivocada!, pois, eu não seria louco de dizer que ele estaria errado, ou seria? (rsrs)
O Poder de Polícia é multifacetário meus amigos… Calma…Explicarei! Tem para seu exercício várias faces. A primeira, a face legal que exige da Administração a produção de legislação que poderá regular ou limitar a atividade do particular; a segunda, nos consentimento da administração pública nos atos negociais; a terceira, o Poder Fiscalizador do Estado visando a prevenção de condutas não desejadas e a repressão em relação de acontecimentos que estão em desalinho com o ordenamento vigente; a quarta, ao que infringiram a norma, caberá à Administração pública, como forma de previsão também, a aplicação de sanção àqueles que ultrapassaram os limites impostos pelo Estado.
E agora, o que vem a ser a função policial no Estado?
Vamos fazer o seguinte! Começaremos por nossa Bíblia Política, a Constituição. No art. 144 a CF 88, a Segurança Pública, com a atuação de seus órgãos, divide sua atuação com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e das coisas. Rapidamente vamos falar acerca de cada uma:
Polícia Federal: Tem a função apurar as infrações de interesse da União, repelir o tráfico de drogas, e outras previstas no texto constitucional e na legislação ordinária.
Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal: Têm a função de prevenção de crimes nas rodovias e ferrovias federais.
Polícia Civil: Atribuição de investigar as infrações penais desde que não seja de interesse da União ou de atribuição dos órgãos militares.
Polícia Militar: Polícia administrativa exercendo sua atividade na prevenção de infrações penais e também atuando na investigação dos crimes militares em sua esfera de atuação.
Corpo de Bombeiros Militar: Defesa civil e outras definidas por lei.
Segundo a definição dos autores já citados nesta coluna, o Professor Matheus Carvalho faz uma distinção interessante, veja:
Poder de polícia administrativa tem por característica ser uma atividade tipicamente administrativa, de forma que já existe em lei quando o Administrador assim as impõe, relacionando-se diretamente com as Intervenções feitas pelo Poder Executivo, quer gerais ou abstratas, como os regulamentos, quer concretas ou específicas, como as licenças e autorizações e que têm por fim o interesse público, através de restrições ao exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade privada. O Poder de Polícia Administrativa não se confunde com a polícia judiciária, pois esta tem por finalidade a repressão a ilícitos penais e é estudada pelo direito processual penal. (CARVALHO, 2016, p. 126)
A conclusão é a seguinte: O Poder de Polícia é atribuição da administração pública quando atua na fiscalização, limitação de direitos do particular e incide sobre bens e pode ser executado por vários órgãos da Administração Direta ou Indireta, mas, desde desenvolvido por uma Pessoa Jurídica de Direito Público. Não cabendo, portanto, para as pessoas jurídicas de direito privado, mesmo pertencendo à Administração Pública Indireta. Já a função da Polícia, investigativa (repressiva), administrativa (ostensiva) e judiciária (“Longa Manus” do Poder Judiciário) recai sobre condutas tipificadas com natureza de infrações penais (crime e contravenção) nas diversas normas de caráter incriminador e em desfavor de pessoas físicas, em regra, ou jurídicas, nas formas legais, cabendo seu exercício à Administração Pública Direta e pelos órgãos previstos na Constituição Federal.
Finalizo por hoje lembrando que o chefe da operação não estava errado, somente equivocado.
*Rodrigo Lacerda é agende de polícia civil.