Institucional
Publicado em: 17/06/2025
Última atualização: 02/12/2025 às 16:15 pm
Última atualização: 02/12/2025 às 16:15 pm
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS
A Polícia Civil do Estado de Goiás (PCGO) é uma instituição permanente, de natureza exclusiva e típica do Estado, essencial à justiça criminal e imprescindível à segurança pública e à garantia dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal.
Órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Goiás, a PCGO está vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública e é dirigida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado dentre os Delegados de Polícia em atividade pertencentes à classe mais elevada da carreira.
Nos termos das Constituições Federal e Estadual, compete à Polícia Civil, ressalvada a competência da União, o exercício das funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, excetuadas aquelas de natureza militar.
A PCGO tem como missão a busca da verdade por meio da investigação criminal; como visão, consolidar-se como instituição de excelência na atividade de polícia judiciária, na gestão e nas práticas operacionais; e como valores: a unidade institucional, a justiça, a ética, a legalidade, a transparência, a inovação, a hierarquia, o tratamento isonômico, a gestão de resultados e o compromisso social.
Confira aqui o Planejamento Estratégico 2023-2027, a Missão, a Visão e os Valores da PCGO.
O marco de fundação da Polícia Civil do Estado de Goiás remonta à Lei estadual n.º 185, de 5 de agosto de 1898, que dispõe sobre a organização do serviço policial. Atualmente, a Instituição é regida pela Lei estadual n.º 16.901, de 26 de janeiro de 2010, que institui sua Lei Orgânica, e pela Lei federal n.º 14.735, de 23 de novembro de 2023, que estabelece a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis.
A estrutura administrativa básica e complementar da PCGO encontra-se disciplinada no Decreto estadual n.º 10.218, de 16 de fevereiro de 2023, que regulamenta a Lei estadual n.º 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, a qual define a organização administrativa básica do Poder Executivo do Estado de Goiás.
As atribuições das unidades administrativas integrantes da estrutura básica e complementar estão previstas no Decreto estadual n.º 9.690, de 6 de julho de 2020, que aprova o regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Já a estrutura administrativa instrumental da Polícia Civil está definida na Portaria n.º 375/2024-PC.
Essas normas constituem os principais instrumentos que norteiam a organização, o funcionamento e a atuação da Instituição.
O exercício das funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, no que se refere aos procedimentos internos, é disciplinado por atos administrativos normativos expedidos pelo Delegado-Geral da Polícia Civil e pelo Conselho Superior da Polícia Civil. Esses atos estão disponíveis para consulta na plataforma LEGISLAGOIÁS, na aba “Atos Infralegais”, por meio do endereço eletrônico:
https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_ato_infralegal?orgao_emissor=68&ano&busca_avancada=1
COMPETÊNCIASDe acordo com a Lei federal n.º 14.735, de 2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, são competências da Polícia Civil: Art. 6º Compete à polícia civil, ressalvadas a competência da União e as infrações penais militares, executar privativamente as funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, a serem materializadas em inquérito policial ou em outro procedimento de investigação, e, especificamente: I – cumprir mandados de prisão, mandados de busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da investigação criminal; II – garantir a preservação dos locais de ocorrência da infração penal e controlar o acesso de pessoas a eles, sem prejuízo da atuação de outros órgãos policiais, no âmbito de suas atribuições legais, nas situações de flagrante delito; III – organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal; IV – organizar e executar a atividade pericial oficial, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado em sua estrutura; V – garantir a adequada coleta, a preservação e a integridade da cadeia de custódia de dados, informações e materiais que constituam insumos, indícios ou provas; VI – produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e de contrainteligência destinadas à execução e ao acompanhamento de assuntos de segurança pública, da polícia judiciária civil e de apuração de infração penal, de forma a subsidiar ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de sua competência, observados os direitos e as garantias individuais; VII – realizar inspeções, correições e demais atos de controle interno, em caráter ordinário e extraordinário; VIII – organizar e realizar tratamento de dados e pesquisas jurídicas, técnicas e científicas relacionadas às funções de investigação criminal e de apuração das infrações penais, além de outras que sejam relevantes para o exercício de suas atribuições legais; IX – estimular o processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito do poder público e dele participar, preservando as informações sujeitas a sigilo legal, classificadas na forma do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), ou que interessarem à apuração criminal; X – apoiar, contribuir e cooperar com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, mediante acordos de cooperação mútua, nos limites de suas competências constitucionais e legais; XI – participar do planejamento das políticas públicas e desenvolver políticas de repressão qualificada às infrações penais; XII – exercer o poder hierárquico e o poder disciplinar; XIII – atuar de forma cooperada com outros órgãos de segurança pública, nos limites de suas competências constitucionais e legais; XIV – custodiar o policial civil condenado ou preso provisório à disposição da autoridade competente, na hipótese de ausência de unidade de custódia de caráter exclusivo, por meio de órgão próprio e na forma da lei; XV – produzir, na forma da lei e no âmbito das atribuições dos cargos, relatórios de interesse da apuração penal, recognição visuográfica e laudo investigativo; XVI – produzir, na forma da lei, laudo de exame pericial, elaborado por perito oficial criminal, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado na estrutura das polícias civis; XVII – selecionar, formar e desenvolver as atividades de educação continuada dos seus servidores, em seus órgãos de ensino ou instituições congêneres, na forma prevista em lei; XVIII – exercer outras atribuições previstas na legislação, obedecidos os limites e a capacidade de auto-organização dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, decorrentes do art. 144 da Constituição Federal; XIX – fiscalizar, avaliar e auditar os contratos, os convênios e as despesas efetivadas no âmbito da instituição; XX – vistoriar e fiscalizar produtos controlados e emitir alvarás no âmbito de suas competências constitucionais e legais; XXI – prestar suporte técnico aos órgãos de controle; XXII – estabelecer assessorias técnicas, funcionais e institucionais de relacionamento com os demais órgãos e poderes; XXIII – administrar privativamente as tecnologias da instituição, tais como sistemas, aplicações, aplicativos, bancos de dados, sítios na rede mundial de computadores, rede lógica, segurança da informação, entre outros recursos de suporte; XXIV – exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia judiciária e de apuração das infrações penais para o cumprimento de suas missões e finalidades; XXV – participar do planejamento e da elaboração das políticas públicas, dos planos, dos programas, dos projetos, das ações e das suas avaliações que envolvam a atuação conjunta entre os órgãos de segurança pública ou de persecução penal, observadas as respectivas competências constitucionais e legais; XXVI – exercer outras funções relacionadas às suas finalidades, obedecidos os limites e a capacidade de auto-organização do respectivo ente federativo, decorrentes de suas competências constitucionais e legais; e XXVII – executar com autonomia, imparcialidade, técnica e cientificidade os seus atos procedimentais no âmbito das atribuições dos respectivos cargos. 1º As atribuições relativas às competências da polícia civil são exercidas exclusivamente por policiais civis em atividade, na forma da lei. 2º É admitida a celebração de convênios, de acordos de cooperação técnica, de ajustes ou de instrumentos congêneres com órgãos ou entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras para a execução e o aperfeiçoamento de suas atividades, com inclusão, de forma paritária, de representantes de todos os cargos policiais, ressalvadas as atribuições próprias de cada cargo. Canais de AtendimentoAtendimento presencial Endereço: Avenida Anhanguera, nº 7.364, Setor Aeroviário, Goiânia/GO – CEP: 74535-010 | |
Estrutura Organizacional
Delegacia-Geral da Polícia Civil
Conselho Superior da Polícia Civil
Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil
Delegacia-Geral Adjunta
Chefia de Polícia Judiciária
Superintendência de Gestão Integrada
Superintendência de Correições e Disciplina
Superintendência de Inteligência Policial Civil
Superintendência de Identificação Humana
Escola Superior da Polícia Civil
A estrutura organizacional completa da PCGO consta do organograma institucional, o qual pode ser acessado na página: https://www.policiacivil.go.gov.br/estrutura-organizacional

